Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
Art. 31
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção VII - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (Ir para)
Art. 31- A Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 8º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 31. Vigência em 01/01/2015)
[Art. 8º - [...]
[...]
XIII - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.] (NR)
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XIII - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.] (NR)
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