Legislação
Lei 10.637, de 30/12/2002
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 68- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01/10/2002, em relação aos arts. 29 e 49; [[Lei 10.637/2002, art. 29. Lei 10.637/2002, art. 49.]]
II - a partir de 01/12/2002, em relação aos arts. 1º a 6º e 8º a 11; [[Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 4º. Lei 10.637/2002, art. 5º. Lei 10.637/2002, art. 6º. Lei 10.637/2002, art. 8º. Lei 10.637/2002, art. 9º. Lei 10.637/2002, art. 10. Lei 10.637/2002, art. 11.]]
III - a partir de 01/01/2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48; [[Lei 10.637/2002, art. 34. Lei 10.637/2002, art. 37. Lei 10.637/2002, art. 38. Lei 10.637/2002, art. 39. Lei 10.637/2002, art. 40. Lei 10.637/2002, art. 41. Lei 10.637/2002, art. 42. Lei 10.637/2002, art. 43. Lei 10.637/2002, art. 44. Lei 10.637/2002, art. 46. Lei 10.637/2002, art. 47. Lei 10.637/2002, art. 48.]]
IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.
Brasília, 30/12/2002. Fernando Henrique Cardoso
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;