Legislação

Lei 10.637, de 30/12/2002
(D.O. 31/12/2002)

Art. 66

- A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.


Art. 67

- (VETADO)


Art. 68

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 01/10/2002, em relação aos arts. 29 e 49; [[Lei 10.637/2002, art. 29. Lei 10.637/2002, art. 49.]]

II - a partir de 01/12/2002, em relação aos arts. 1º a 6º e 8º a 11; [[Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 4º. Lei 10.637/2002, art. 5º. Lei 10.637/2002, art. 6º. Lei 10.637/2002, art. 8º. Lei 10.637/2002, art. 9º. Lei 10.637/2002, art. 10. Lei 10.637/2002, art. 11.]]

III - a partir de 01/01/2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48; [[Lei 10.637/2002, art. 34. Lei 10.637/2002, art. 37. Lei 10.637/2002, art. 38. Lei 10.637/2002, art. 39. Lei 10.637/2002, art. 40. Lei 10.637/2002, art. 41. Lei 10.637/2002, art. 42. Lei 10.637/2002, art. 43. Lei 10.637/2002, art. 44. Lei 10.637/2002, art. 46. Lei 10.637/2002, art. 47. Lei 10.637/2002, art. 48.]]

IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.

Brasília, 30/12/2002. Fernando Henrique Cardoso

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68