Legislação

Lei 10.637, de 30/12/2002

Art. 27

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)

Art. 27

- A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 77 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
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