Legislação
Lei 10.637, de 30/12/2002
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)
Art. 23- A opção pelo parcelamento alternativo ao Refis de que trata o art. 12 da Lei 9.964, de 10/04/2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.
§ 1º - A mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de janeiro de 2003.
§ 2º - A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1º, da Lei 9.964, de 10/04/2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no caput.
§ 3º - A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição ou compensação de valores já pagos.
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