Legislação
Lei 10.637, de 30/12/2002
Art. 46
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)
Art. 46- O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei 9.718, de 27/11/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 13 (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)[Lei 9.718/1998, art. 13 - A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
...](NR)
[Lei 9.718/1998, art. 14 - (...)
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
(...)] (NR)
...](NR)
[Lei 9.718/1998, art. 14 - (...)
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
(...)] (NR)
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