Legislação

Lei 9.718, de 27/11/1998

Art. 14

Capítulo II - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Art. 14

- Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2014).

Lei 12.814, de 16/05/2013, art. 9º (Vigência em 01/01/2014)

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 27. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;]

Redação anterior (da Lei 10.637, de 30/12/2002. Efeitos a partir de 01/01/2003): [I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;]

Redação anterior (original): [I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;]

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei 9.430/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII - que explorem as atividades de securitização de crédito.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 35 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009): [VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.]

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