Legislação

Lei 9.718, de 27/11/1998
(D.O. 28/11/1998)

Art. 9º

- As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- Os dispositivos abaixo enumerados da Lei 9.532, de 10/12/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea [b] do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; [[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 20.]]
(...)] (NR)
(...)
§ 3º - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.] (NR)

Art. 11

- Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7º da Lei 9.532/1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado. [[Lei 9.532/1997, art. 7º.]]

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1998.


Art. 12

- Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil:

I - com visto temporário:

a) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

b) por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência;

II - com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.


Art. 13

- A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2014).

Lei 12.814, de 16/05/2013, art. 9º (Vigência em 01/01/2014)

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 27. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 13 - A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.]

Redação anterior (da Lei 10.637, de 30/12/2002. Efeitos a partir de 01/01/2003): [Art. 13 - A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.]

§ 1º - A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

§ 2º - Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

Redação anterior (original): [Art. 13 - A pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2014).

Lei 12.814, de 16/05/2013, art. 9º (Vigência em 01/01/2014)

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 27. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;]

Redação anterior (da Lei 10.637, de 30/12/2002. Efeitos a partir de 01/01/2003): [I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;]

Redação anterior (original): [I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;]

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei 9.430/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII - que explorem as atividades de securitização de crédito.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 35 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009): [VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14