Legislação

Lei 9.718, de 27/11/1998

Art. 8º-A

Capítulo I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS (Ir para)

Art. 8º-A

- Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9º do art. 3º desta Lei, observada a norma de interpretação do § 9º-A, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 619, de 6/06/2013, exclusivamente quanto à alíquota. [[Lei 9.718/1998, art. 3º.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 19 (Acrescenta o artigo).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013 (Veja)
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