Legislação
Lei 9.718, de 27/11/1998
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Art. 16- A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.
Parágrafo único - Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1º a 3º do art. 88 da Lei 8.981, de 20/01/1995, e do art. 27 da Lei 9.532/1997. [[Lei 8.981/1995, art. 88. Lei 9.532/1997, art. 27.]]
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