Legislação

Lei 9.718, de 27/11/1998
(D.O. 28/11/1998)

Art. 16

- A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.

Parágrafo único - Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1º a 3º do art. 88 da Lei 8.981, de 20/01/1995, e do art. 27 da Lei 9.532/1997. [[Lei 8.981/1995, art. 88. Lei 9.532/1997, art. 27.]]


Art. 17

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/1999;

II - em relação aos arts. 9º e 12 a 15, a partir de 01/01/1999.


Art. 18

- Ficam revogados, a partir de 01/01/1999:

I - o § 2º do art. 1º do Decreto-lei 1.330, de 13/05/1974; [[Decreto-lei 1.330/1974, art. 1º.]]

II - o § 2º do art. 4º do Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976; [[Decreto-lei 1.506/1976, art. 4º.]]

III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei 8.981/1995; [[Lei 8.981/1995, art. 36. Lei 8.981/1995, art. 47.]]

IV - o § 4º do art. 15 da Lei 9.532/1997.

Brasília, 27/11/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan