Legislação
Lei 9.718, de 27/11/1998
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Art. 18- Ficam revogados, a partir de 01/01/1999:
I - o § 2º do art. 1º do Decreto-lei 1.330, de 13/05/1974; [[Decreto-lei 1.330/1974, art. 1º.]]
II - o § 2º do art. 4º do Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976; [[Decreto-lei 1.506/1976, art. 4º.]]
III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei 8.981/1995; [[Lei 8.981/1995, art. 36. Lei 8.981/1995, art. 47.]]
IV - o § 4º do art. 15 da Lei 9.532/1997.
Brasília, 27/11/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan
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