Legislação
Lei 10.637, de 30/12/2002
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)
Art. 53- É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da TIPI.
Parágrafo único - Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inc. II do art. 15 do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977. [[Decreto-lei 1.593/1977, art. 15.]]
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