Legislação
Lei 10.637, de 30/12/2002
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)
Art. 57- O encargo de que trata o art 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, inclusive na condição de que trata o art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 8/08/1977, nos pagamentos de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na Dívida Ativa da União, e efetuados a partir de 15/05/2002, em virtude de norma de caráter exonerativo, inclusive nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao valor correspondente à multa calculada nos termos do § 3º do art. 13. [[Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, art. 1º. Decreto-lei 1.569/1977, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 13. Lei 10.637/2002, art. 14.]]
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