Legislação

Lei 10.637, de 30/12/2002

Art. 54

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)

Art. 54

- O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2204.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003).

§ 1º - Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:

I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, e alterações posteriores; [[Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º.]]

II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI.

Redação anterior (original): [Art. 54 - O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.] [[Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º.]]

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