Legislação

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977

Art.
Art. 1º

- A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 2.092, de 10/12/1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Medida Provisória 2.158-35, de 2/08/2001, art. 32 (nova redação ao artigo).

§ 1º - As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal.

§ 2º - A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por parte:

I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;

II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País.

§ 4º - O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal.

§ 5º - Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

§ 6º - O registro especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal.

Redação anterior: [Art. 1º - A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 40 (nova redação ao caput).).
Redação anterior (original): [Art. 1º - A fabricação dos cigarros classificados no Código 24.02.02.99 da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e a atividade de beneficiamento e de acondicionamento por enfardamento do tabaco em folha adquirido do produtor serão exercidas exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.]
§ 1º - As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida. (Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º (nova redação ao § 2º).).
Redação anterior (original): [§ 2º - O registro especial de que trata este artigo poderá também ser exigido, a critério do Ministro da Fazenda, das empresas que industrializarem outros produtos do capítulo 24 da tabela.]
§ 3º - O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as empresas, assim as já existentes como as que venham a constituir-se, podendo ainda estabelecer condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.
§ 4º - O disposto neste Decreto-lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco. (Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º (nova redação ao § 4º).).
Redação anterior (original): [§ 4º - O Ministro da Fazenda fixará prazo para que as empresas já existentes se adaptem aos preceitos e procedam ao registro, previstos neste artigo.]

Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º (nova redação aos §§ 2º e 4º).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 40 (nova redação ao caput).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total