Legislação
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001
- Os arts. 1º, 2º, 6º-A e 12 do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, alterados pela Lei 9.822, de 23/08/1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º - As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal.
§ 2º - A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por parte:
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País.
§ 4º - O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal.
§ 5º - Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º - O registro especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal.] (NR)
[Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º - O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:
(...)
§ 2º - Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 3º - A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa.
§ 4º - Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º - Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º - O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.
§ 7º - O estoque apreendido na forma do § 6º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente.
§ 8º - Serão destruídos em conformidade ao disposto no art. 14 deste Decreto-Lei, os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 7º. [[Decreto-lei 2.158-35/2001, art. 14.]]
§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial.] (NR)
[Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A - (...)
Parágrafo único - Quando se tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem.] (NR)
[Decreto-lei 1.593/1977, art. 12 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Decreto-lei 2.158-35/2001, art. 12. Efeitos a partir de 01/04/2000 (veja Decreto-lei 2.158-35/2001, art. 92).
§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão \"Somente para exportação - proibida a venda no Brasil\", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.
§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler.
§ 3º - As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nos arts. 43, 44 e 46, caput, da Lei 4.502, de 30/11/1964, com as alterações do art. 1º do Decreto-Lei 1.118, de 10/08/1970, e do art. 1º da Lei 6.137, de 7/11/1974, no art. 1º da Lei 4.557, de 10/12/1964, com as alterações do art. 2º da Lei 6.137/1974, e no art. 6º-A deste Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação. [[Lei 4.502/1964, art. 43. Lei 4.502/1964, art. 44. Lei 4.502/1964, art. 46. Decreto-Lei 1.118/1970, art. 1º. Lei 6.137/1974, art. 1º. Decreto-lei 2.158-35/2001, art. 6º-A. ]]
§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle.] (NR)]
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