Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 43

Título III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E CONTROLE DOS PRODUTOS (Ir para)

Art. 43

- O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a sua firma ou a sua marca fabril registrada, a situação da fábrica produtora (localidade, rua e numero) a expressão [Industria Brasileira] e outros dizeres que forem necessários à identificação e ao controle fiscal do produto, na forma do regulamento.

§ 1º - Os produtos isentos conterão ainda, em caracteres visíveis, a expressão - [Isento do Imposto de Consumo] - e a marcação do preço de venda no varejo quando a isenção decorrer dessa circunstância; as amostras de produtos farmacêuticos, conterão a expressão [Amostra Grátis].

§ 2º - As indicações deste artigo e de seu § 1º serão feitas pelos processos que o regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade ou impropriedade, no recipiente, envoltório ou embalagem.

§ 2º - As indicações do caput e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória 252/2005)

Redação anterior: [§ 2º - As indicações deste artigo e de seu § 1º serão feitas pelos processos que o regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade ou impropriedade, no recipiente, envoltório ou embalagem.]

§ 2º - As indicações do caput deste artigo e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos.

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 68 (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - O reacondicionador indicará ainda o nome do Estado ou país produtor, conforme o produto seja nacional ou estrangeiro.

§ 4º - A rotulagem ou marcação será feita antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor.

§ 5º - A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão [Industria Brasileira] poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro.

Lei 6.137, de 07/11/1974, art. 1º (Acrescenta o § 5º).
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