Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 43

- O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a sua firma ou a sua marca fabril registrada, a situação da fábrica produtora (localidade, rua e numero) a expressão [Industria Brasileira] e outros dizeres que forem necessários à identificação e ao controle fiscal do produto, na forma do regulamento.

§ 1º - Os produtos isentos conterão ainda, em caracteres visíveis, a expressão - [Isento do Imposto de Consumo] - e a marcação do preço de venda no varejo quando a isenção decorrer dessa circunstância; as amostras de produtos farmacêuticos, conterão a expressão [Amostra Grátis].

§ 2º - As indicações deste artigo e de seu § 1º serão feitas pelos processos que o regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade ou impropriedade, no recipiente, envoltório ou embalagem.

§ 2º - As indicações do caput e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória 252/2005)

Redação anterior: [§ 2º - As indicações deste artigo e de seu § 1º serão feitas pelos processos que o regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade ou impropriedade, no recipiente, envoltório ou embalagem.]

§ 2º - As indicações do caput deste artigo e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos.

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 68 (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - O reacondicionador indicará ainda o nome do Estado ou país produtor, conforme o produto seja nacional ou estrangeiro.

§ 4º - A rotulagem ou marcação será feita antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor.

§ 5º - A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão [Industria Brasileira] poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro.

Lei 6.137, de 07/11/1974, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

Art. 44

- Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aqueles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 1º - Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com nova redação).

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos rótulos de produtos especificamente destinados à exportação, desde que contenham, em língua nacional e estrangeira, em lugar destacado e em caracteres bem visíveis, a indicação de ter sido o produto fabricado no Brasil.]

§ 2º - Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no caput deste artigo.

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 45

- É proibido:

I - importar, fabricar, possuir, - aplicar, vender ou expôr à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, em língua portuguesa, sem mencionar o país de origem;

III - empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto;

IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condições dos números anteriores.

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo.

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.995, de 18/06/2014. Vigência em 01/01/2015).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (Revoga o § 1º. Vigência em 01/01/2015).

Redação anterior: [§ 1º - O selo especial de que trata este artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer.]

§ 2º - A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 17/11/1997).

Redação anterior (original): [§ 2º - A falta de numeração do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso do selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar-se como não identificado, com o descrito nos documentos fiscais, o produto respectivo.]

§ 3º - O regulamento disporá sobre o controle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por ele utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes:

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

a) como saída de produtos sem a emissão de nota fiscal, a falta que for apurada no estoque de selos;

b) como saída de produtos sem a aplicação do selo, o excesso verificado.

§ 4º - Em qualquer das hipóteses das alíneas [a] e [b], do parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o respectivo imposto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o selo em excesso ou falta.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [§ 5º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o uso e os requisitos de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, de que trata este artigo.]

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46