Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título I - DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo V - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DO LANÇAMENTO (Ir para)
Art. 19- O imposto será lançado pelo próprio contribuinte:
I) na guia de recolhimento;
a) por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em leilão;
b) antes do pagamento, no caso do art. 81; [[Lei 4.502/1964, art. 81.]]
II - na nota fiscal:
a) por ocasião da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II, do art. 5º; [[Lei 4.502/1964, art. 5º.]]
b) no momento de conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou da venda, respectivamente, nos casos das alíneas [a], [b] e [c] do inciso I, do artigo, 5º. [[Lei 4.502/1964, art. 2º. Lei 4.502/1964, art. 5º.]]
Parágrafo único - Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preços, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em nota fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar.
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;