Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção III - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 81- (Revogado pelo Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979. Vigência em 01/01/1980).
Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 13 (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/1980). Redação anterior: [Art. 81 - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente o órgão arrecadador competente, para recolher imposto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do imposto, cobrados na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legal do pagamento ou da data prevista para sua realização. (Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 81 - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente o órgão arrecadador competente, para recolher imposto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, cobradas na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze, trinta e após trinta dias do término do prazo legal de pagamento ou da data prevista para a sua realização.]
Parágrafo único - Quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher, no prazo previsto nesta lei, o imposto que, total ou parcialmente, deixou de lançar na nota fiscal, incorrerá apenas na multa cominada no artigo 84 para a respectiva obrigação acessória.]
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