Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 80

- A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao caput)

Redação anterior (da Lei 9.430, de 27/12/1996): [Art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 45 (nova redação ao caput. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).
Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [Art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.]

Redação anterior (original): [Art. 80 - A falta do lançamento do valor total ou parcial do imposto na nota fiscal ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador competente, no prazo e na forma legais, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:]

I - (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007)

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (revoga o inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.430, de 27/12/1996): [I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória;]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 45 (nova redação ao inc. I. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [I - multa básica de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto que, devidamente lançado, não tiver sido recolhido antes de decorridos 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - multa de uma a três vezes o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior à prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, no grau correspondente;]

II - (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007)

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (revoga o inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.430, de 27/12/1996): [II - cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 45 (nova redação ao inc. II. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [II - multa básica de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou que, devidamente lançado, deixou de ser recolhido, decorridos mais de 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - multa de quatro a seis vezes o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior ao grau máximo da prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, quando apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio.]

III - (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007)

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (revoga o inc. III).

Redação anterior (da Lei 8.218, de 29/08/1991. Origem da Medida Provisória 298, de 29/07/1991): [III - multa básica de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86.]

Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 32 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 298, de 29/07/1991).
Medida Provisória 298, de 29/07/1991, art. 34 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [III - multa básica de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - No mesmo percentual de multa incorrem:

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao caput do § 1º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao caput do § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Nas mesmas penas incorrem:]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (dava nova redação ao caput do § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 1º - No mesmo percentual de multa incorrem:]

I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados;

II - Os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados:

III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

IV - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;

V - os que indevidamente destacarem o imposto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.

§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sobre o valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fossem tributados.

§ 3º - Na hipótese do inciso V do § 1º a multa regular-se-á pelo valor do imposto indevidamente destacado ou lançada, e não será aplicada, se o responsável, já, tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.

§ 4º - As multas deste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei á falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.

§ 5º - A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela venda em leilão de mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.

§ 6º - O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 6º)

I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;

II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.

Redação anterior: [§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 6º - O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.]

§ 7º - Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 7º)

Redação anterior: [§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 7º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 7º - Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.]

§ 8º - A multa de que trata este artigo será exigida:

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 8º)

I - juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;

II - isoladamente nos demais casos.

Redação anterior: [§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 8º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 8º - A multa de que trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais casos.]

§ 9º - Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 9º)

Redação anterior: [§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 9º - Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei 9.430/1996.]

Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80
Art. 81

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979. Vigência em 01/01/1980).

Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 13 (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/1980).

Redação anterior: [Art. 81 - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente o órgão arrecadador competente, para recolher imposto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do imposto, cobrados na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legal do pagamento ou da data prevista para sua realização. (Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 81 - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente o órgão arrecadador competente, para recolher imposto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, cobradas na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze, trinta e após trinta dias do término do prazo legal de pagamento ou da data prevista para a sua realização.]
Parágrafo único - Quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher, no prazo previsto nesta lei, o imposto que, total ou parcialmente, deixou de lançar na nota fiscal, incorrerá apenas na multa cominada no artigo 84 para a respectiva obrigação acessória.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao caput).

Art. 82

- A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeita-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado daqueles responsáveis.


Art. 83

- Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente:

I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota fiscal, conforme o caso;

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/1967).

(Vide) (Vide Decreto-lei 2.331/1987)

Redação anterior (original): [I - os que entregarem ao consumo, ou consumirem, produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no país ou importados irregular ou fraudulentamente, ou que tenham entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido, desacompanhados da nota de importação ou de nota fiscal com tudo os requisitos desta lei, conforme o caso ou sem que tenham sido regularmente registrados, quando da entrada e da saída, nos livros ou fichas de controle quantitativo próprio;]

II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento.

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/1967).

Redação anterior (original): [II - os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta lei, notas fiscais que não correspondam à saída efetiva dos produtos nelas descritos, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal.]

§ 1º - No caso do inciso I, a pena não prejudica a que for aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, é independente da que for cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, em razão da utilização da nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa aplicada ser inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo seguinte para a classe de capital do infrator.

§ 2º - Incorre na multa de 50% (cinquenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente.

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73 (Revoga o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968. Vigência em 01/01/1967): [§ 3º - Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado ou adquirido a todo aquele:
I - que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir, sem registro nos livros ou fichas de controle quantitativos próprios, quando da entrada ou saída do estabelecimento;
II - que emitir nota fiscal sem algum dos requisitos legais ou regulamentares;
III - que não o tiver marcado ou selado na forma prevista no regulamento ou em ato normativo.]

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/1967).
Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
Art. 84

- Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do imposto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros)

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova ao artigo).

§ 1º - O Regulamento disporá sobre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido.

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73 (Revoga o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior: [§ 2º - Aplica-se às multas previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei 4.357, de 16/07/1964.]

Redação anterior (original): [Art. 84 - As infrações a esta lei e ao seu regulamento para as quais não sejam previstas penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas graduadas com base no capital registrado dos infratores e na gravidade da infração, de acordo com a seguinte tabela:

Grau Mínimo

Grau Médio

Grau Máximo

Até Cr$ 1.000.000,00......................................................................5.000,00De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 10.000,00........................15.000,00De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$50.000.000,00..................30.000,00De mais de Cr$ 50.000.0000,00 até Cr$100.000.000,00..............60.000,00De mais de Cr$ 100.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00........120.000,00De mais de Cr$ 1.000.000.000,00 até Cr$10.000.000.000,00....240.000,00De mais de Cr$ 10.000.000.000,00...........................................480.000,0010.000,0030.000,0060.000,00120.000,00240.000,00480.000,00960.000,0015.000,0045.000,0090.000,00180.000,00360.000,00720.000,001.440.000,00

§ 1º - O capital a que se refere este artigo é o registrado no país para todos os estabelecimentos matriz, filiais, sucursais, agências, depósitos, etc. da pessoa natural ou jurídica infratora, que exerçam atividades em relação às quais estejam sujeitos a cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, previstas na legislação do imposto de consumo.
§ 2º - O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00.
§ 4º Aplica-se às multa, previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei 4.357, de 16/07/1964.]


Art. 85

- Ficam sujeitos à multa de cinco vezes o limite máximo da pena prevista no art. 84, aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei ou seu Regulamento.

Redação anterior (original): [Art. 85 - Ficam sujeitos à multa de cinco vezes o grau máximo da pena prevista para a classe do respectivo capital, aqueles que simularem viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
Parágrafo único - Na mesma pena, incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora.]


Art. 86

- Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 86 - Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe de capital do infrator, no grau correspondente.]