Legislação

Lei 8.218, de 29/08/1991

Art. 32

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 32

- O inc. III do art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/64, na redação que lhe foi dada pela alteração 22ª do art. 2º do Decreto-lei 34, de 18/11/66, passa a vigorar com a seguinte redação:

[III - multa básica de 300% do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86].
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