Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 75

Título IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 75

- Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

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