Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 22

Título I - DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo V - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção I - DO LANÇAMENTO (Ir para)
Art. 22

- O lançamento regularmente homologado, ou o efetuado de ofício, será definitivo e inalterável ressalvados os casos de vício expressamente previstos na legislação reguladora do processo administrativo tributário.

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