Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 116- Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-á o dia do comêço e incluir-se-á o do vencimento. Se este cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;