Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 111

- A atual Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, passa a denominar-se Departamento de Rendas Internas, competindo-lhe especificamente:

I - dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de aplicação das leis fiscais relacionadas com os impostos de consumo e selo, assim como os demais tributos não compreendidos nas atribuições das Diretorias de Rendas Aduaneiras e do Imposto de Renda;

II - promover o controle e fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;

III - fiscalizar as empresas autorizadas a realizar vendas de bens imóveis e mercadorias, por meio de sorteios, distribuição de prêmios, quinhões, bonificações e processos semelhantes;

IV - Interpretar as leis e regulamentos fiscais relacionados com suas atribuições, decidindo sobre os casos omissos e baixando os atos esclarecedores;

V - Julgar:

a) em primeira instância, através de seus órgãos regionais - os processos fiscais, inclusive de consulta, relativo aos tributos incluídos no âmbito de sua competência, excetuados os referentes à falta de pagamento do imposto de consumo verificada por ocasião do despacho de mercadoria estrangeira, os quais, com o rito aduaneiro em primeira instância, serão da competência da repartição que efetuar o despacho, de cuja decisão caberá recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes;

b) em única instância, através de seu órgão central - as consultas relativas aos tributos de sua competência formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Publico e Autarquia Federal, das Sociedades de Economia Mista, controladas pela União, e das entidades de classe de âmbito nacional;

c) em segunda e ultima instância através de seu órgão central - as consultas julgadas em primeira instância pelos seus órgãos regionais.

§ 1º - A competência para o preparo dos processos referidos no inciso V deste artigo será fixada em Regulamento.

§ 2º - O Departamento de Rendas Internas contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo.

§ 3º - A medida em que forem sendo instalados os órgãos a que se refere o parágrafo anterior, passarão a integrar o Departamento de Rendas Internas os serviços de sua competência que estiverem a cargo das Recebedorias Federais, Delegacias Fiscais e Alfândegas.


Art. 112

- Fica o Poder Executivo autorizado a criar as funções gratificadas necessárias à reestruturação do Departamento de Rendas Internas e a fixar-lhes os respectivos símbolos, observados os princípios de hierarquia e analogia de funções, assim como sua importância e complexidade.


Art. 113

- Serão da competência do Diretor do Departamento de Rendas Internas a designação dos delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem como a movimentação interna do pessoal lotado no mesmo Departamento.


Art. 114

- Atendendo às necessidades do serviço e respeitada a distribuição numérica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e categoria especial.

§ 1º - O provimento por remoção será limitado a metade dos claros verificados para efeito de promoção.

§ 2º - Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos do nível 18-E a permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido ou por permuta.

§ 3º - Serão lotados no Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de rendas internas nível 18-E. (VETADO).


Art. 115

- A expressão [firma], quando empregado em sentido geral nesta lei, compreende, além das firmas individuais, todos os tipos de sociedades, quer funcionem sob uma razão social ou sob uma designação ou denominação particular.


Art. 116

- Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-á o dia do comêço e incluir-se-á o do vencimento. Se este cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.


Art. 117

- Fica extinto o adicional de 10% (dez por cento) sobre bebidas, de que tratam os Decretos-lei 6.785, de 11/08/1944 e 9.846, de 12/09/1946.


Art. 118

- É mantida a Junta Consultiva do Imposto de Consumo, criada pelo Decreto-lei 7.404, de 22/03/1945.


Art. 119

- Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do imposto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento produtor.

Parágrafo único - A medida poderá ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.


Art. 120

- Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal de imposto de consumo e a classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres.

Parágrafo único - A série de classes de agente fiscal do imposto de consumo passa a denominar-se [agente fiscal de rendas internas].


Art. 121

- Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o Decreto-lei 7.404, de 22/03/1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposições referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao imposto de consumo.

Parágrafo único - Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.


Art. 122

- Os que, em 1º de janeiro de 1965, possuírem estampilhas do imposto de consumo deverão recolhê-las, dentro de noventa dias, à repartição arrecadadora local, por meio de guia, para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição de seu valor.


Art. 123

- Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, toda a matéria relativa ao imposto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, instituirá os modelos de documento e livros fiscais, ou alterará os já existentes prescrevendo as normas necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e adotará toda as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão do imposto.

Parágrafo único - Para fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do numero destas, e desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou alteração das alíquotas do imposto.


Art. 124

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).


Art. 125

- Aos fabricantes, sujeitos ao pagamento do Imposto de Consumo pelo sistema de selagem direta ou pelo sistema misto, de selagem direta e por guia, que já procederam no regime das leis anteriores, à dedução dos impostos pagos sobre as matérias-primas que concorreram para produção de artigos de seu fabrico, fica assegurado o direito expresso no artigo 5º da alteração 1º da Lei 3.520, de 30/12/1958, desde então até a data de início de vigência da presente lei.


Art. 126

- Nos exercícios de 1965 a 1967, o imposto incidente sobre tecidos e confecções será devido na seguinte forma:

I - quanto aos produtos das posições 61.01 a 61.04; em 1965 e 1966 - 6% e, em 1967 8%.

II - quando aos das posições 50.09, 51.04 53.11 a 53.13; 54.05; 55.07 a 55.09e 56.07; em 1965 e 1966 - 12% e em 1967 - 11%.


Art. 127

- Esta lei entrara em vigor, no dia 01 de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Octávio Gouveia de Bulhões

ANEXO I
Produtos isentos a que se refere o artigo 6º
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Alteração 3, suprime o artigo 6º e o anexo I, com efeitos a partir de 1/1/1967)
IMPOSTO DE CONSUMO
Tabela
Notas:

Alínea

Capítulo

Especificação

I
Produtos do Reino Animal

2Carnes Comestíveis.

3Peixes, Crustáceos e Moluscos.

4Leite e Produtos Lácteos, Ovos de Ave, Mel Natural.
II
Produtos do Reino Vegetal

7Legumes, Hortaliças, Plantas, Raízes e TubérculosAlimentícios.

8Frutos Comestíveis.

9Café, Chá, Mate e Especiarias.

11Produtos de Indústria de Moagem; Malte, Amidos eFéculas; Gluten; Inulina.

12Sementes e Frutos Oleaginosos; Grãos, Sementes e FrutosDiversos; Plantas Industriais, e Medicinais.

13Matérias-Primas para Tinturaria ou Curtume; Goma,Resinas e outros sucos e extratos vegetais.
III
Gorduras e Óleos Animais e Vegetais; Produtos de suaDissociação; Gorduras AlimentíciasElaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal

15Gorduras e Óleos Animais e Vegetais; Produtos de SuaDissociação; Gorduras AlimentíciasElaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal.
IV
Produtos das Indústrias Alimentícias

16Preparados de Carnes, Peixes, Crustáceos e Moluscos.

17Açúcares e Produtos de Confeitaria.

18Cacau e suas Preparações.

19Preparação à base de Cereais, Farinhas ouFéculas; Produtos de Pastelaria.

20Preparações de Legumes, de Hortaliças, deFrutas e de outras Plantas ou partes de Plantas.

21Preparação Alimentícias Diversas.
V
Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre

22Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre.
VI
Alimentos Preparados para Animais

23Alimentos Preparados para Animais.
VII
Fumo

24Fumo.
VIII
Produtos Minerais

25Sal, Enxôfre, Terras e Pedras, Gessos, Cal e Cimento.

27Combustíveis Minerais, Óleos Minerais e Produtosde sua Destilação; Matérias Betuminosas;Ceras Minerais.
IX
Produtos das Indústrias Químicas e das IndústriasConexas

28Produtos Químicos Inorgânicos; CompostosInorgânicos ou Orgânicos de Metais Preciosos, deElementos Radioativos, de Metais das Terras Raras e de Isótopos.

29Produtos Químicos Orgânicos.

30Produtos farmacêuticos.

31Adubos e Fertilizantes.

32Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados;Matérias Corantes, Cores, Tintas e Vernizes; Mástiques;Tintas de Escrever e Impressão.

33Óleo Essenciais e Resinóides; Produtos dePerfumaria, de Toucador e Cosméticos.

34Sabões, Produtos Orgânicos Tenso-ativos,Preparações para Lixívias, PreparaçõesLubrificantes, Cêras Artificiais, Cêras Preparadas,Produtos para Lustrar e Polir, Velas e Artigos semelhantes; Pastaspara modelar e "Cêras" para Dentistas.

35Matérias Albuminóides e Colas.

36Pólvora e Explosivos: Artigos de Pirotecnia; Fósforos;Ligas Pirofóricas; Matérias Inflamáveis.

37Produtos para Fotografia e Cinematografia.

38Produtos Diversos das Indústrias Químicas.
X
Matérias Plásticas Artificiais, Êteres eÊsteres da Celulose, Resinas Artificiais e Manufaturasdestas Matérias, Borracha Natural ou Sintética,Borracha Artificial e Manufaturadas de Borracha

39Matérias Plásticas Artificiais, Êteres eÊsteres da Celulose, Resinas Artificiais e Manufaturadasdestas Matérias.

40Borracha Natural ou Sintética, Borracha Artificial eManufaturas de Borracha.
XI
Peles, Couros, Peleterias e Manufaturas destas Matérias;Artigos de Correeiro, de Seleiro e de Viagem; Bolsas, Carteiras,Porta-Moedas e Estojos; Tripas Manufaturadas

41Peles e Couros.

42Manufaturas de Couro; Artigos de Seleiro, de Correeiro e deViagem; Bolsas, Carteiras, Porta-Moedas e Estojos; TripasManufaturadas.

43Peleterias e suas Manufaturas, Peleteria Artificial.
XII
Madeira, Carvão Vegetal e Manufaturas de Madeira;Cortiça e suas Manufaturas; Manufaturas de Espartaria e deTrançaria

44Madeira, Carvão Vegetal e Manufaturas de Madeira.

45Cortiça e Manufaturas de Cortiça.

46Manufaturas de Espartaria e Cestaria.
XIII
Matérias Utilizadas na Fabricação dePapel; Papel e suas Aplicações

47Matérias Utilizadas na Fabricação dePapel.

48Papel, Cartolina e Cartão; Manufaturas de Pastas deCelulose, de Papel, Cartolina e de Cartão.

49Artigos de Livraria e Produtos das Artes Gráficas.
XIV
Matérias Têxteis e suas Manufaturas

50Sêda, Bôrra de Sêda (Schappe) e Resíduosde Bôrra de Sêda.

51Têxteis Sintéticos e Artificias, Contínuos.

52Têxteis Metalizados.

53Lã, Pêlos e Crinas.

54Linho e Rami.

55Algodão.

56Têxteis Sintéticos e Artificiais, Descontínuos.

57Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios de Papel e Tecidosde Fios de Papel.

58Tapetes e Tapeçarias, Veludos, Pelúcias, TecidosBouclês e Tecidos de Chenille ; Fitas e Obras dePassamanaria, Tules; Tecidos de Malhas de Nós (Filet);Rendas e Bordados.

59Pastas e Feltros; Cordoalha e Artigos de cordoalha; TecidosEspeciais, Tecidos Impregnados ou Revestidos; Artefatos deMatérias Têxteis para usos Técnicos.

60Tecidos e Artefatos de Malharia e Ponto de mesa.

61Vestimentas e seus Acessórios de tecidos.

62Outras Confecções de Tecidos.
XV
Calçados; Chapéus; Guarda-Chuvas e Sombrinhas;Flôres Artificiais e Artefatos de Cabelo; Leques.

64Calçados, Perneiras, Polainas e Artigos semelhantes;Partes Componentes dos Mesmos.

66Guarda-Chuvas, Sombrinhas, Bengalas, Chicotes, Rebenques e suasPartes Componentes.

67Penas e Penugem Preparadas e Artigos de Penas e Penugem; FlôresArtificiais; Manufaturas de Cabelos; Leques.
XVI
Manufaturas de Pedra, Gêsso, Cimento, Amianto, Mica eMatérias Análogas; Produtos Cerâmicos; Vidro eManufaturas de Vidro.

68Manufatura de Pedra, Gêsso, Cimento, Amianto, Mica eMatérias Análogas.

69Produtos de Cerâmica.

70Vidro e Manufaturas de Vidro.
XVII
Pérolas Finas, Pedras Preciosas e Semipreciosas esemelhantes; Metais Preciosos; Folheado de Metais Preciosos eManufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia.

71Pérolas Finas, Pedras Preciosas e Semipreciosas esemelhantes; Metais Preciosos, Folheados de Metais Preciosos eManufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia.
XVIII
Metais Comuns e Manufaturas dêstes Metais.

73Ferro Fundido, Ferro Macio e Aço.

74Cobre.

75Níquel.

76Alumínio.

77Magnésio e Berilo (Glucínio).

78Chumbo.

79Zinco.

80Estanho.

81Outros metais comuns.

82Ferramentas, Cutelaria e Talheres, de Metais Comuns.

83Manufaturas Diversas de Metais Comuns.
XIX
Máquinas e Aparelhos; Material Elétrico

84Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos.

85Máquinas e Aparelhos Elétricos e ObjetosDestinados a Usos Eletrônicos.
XX
Material de Transporte

86Veículos e Material para Vias Férreas; Aparelhosnão Elétricos de Sinalização para Viasde Comunicação.

87Veículos Automóveis, Tratores, Velocípedese outros Veículos Terrestres.

88Navegação Aérea.

89Navegação Marítima e Fluvial.
XXI
Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografias e deCinematografia, de Medida, de Verificação, dePrecisão, Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos;Relojoaria; Instrumentos de Música; Aparelhos para oRegistro e Reprodução do Som ou para o Registro eReprodução em Televisão, por ProcessoMagnético, de Imagens e Som

90Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografia eCinematografia, de Medida, de Verificação ePrecisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos.

91Relojoaria.

92Instrumentos de Músicas, Aparelhos para Registro eReprodução do Som ou para o Registro e a Reproduçãoem Televisão, por processo magnético, de Imagens eSom; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.
XXII
Armas e Munições

93Armas e Munições.
XXIII
Mercadorias e Produtos Diversos, não Especificados nemCompreendidos em outra parte da Tabela.

94Móveis; Mobiliário Médico-Cirúrgico;Artigos de Colchoaria e Semelhantes.

95Matérias para Entalhe ou Moldagem, trabalhadas(inclusive manufaturas).

96Escovas, Pincéis, Vassouras, Espanadores, Borlas ePerneiras.

97Brinquedos, Jogos, Artigos para Recreio e Esporte.

98Manufaturas Diversas.
ALÍNEA I
PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULO 02
CARNES COMESTÍVEIS

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

02.06-Carnes comestíveis de qualquer classe, salgadas ou emsalmoura, sêcas ou defumadas, quando acondicionadas emrecipientes, embalagens ou envoltórios, destinados àapresentação do produto (Veja Decreto-lei 400, de30/12/1968)3%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
CAPÍTULO 03
PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS
Nota
(3-1) O presente capítulo não compreende:
a) as carnes dos mamíferos marinhos (posição 02.06);
b) o caviar e seus sucedâneos (posição 16.04).

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

03.02-Peixes simplesmente salgados ou em salmoura, sêcos oudefumados, quando acondicionados em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)3%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
CAPÍTULO 04
LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS; OVOS DE AVE; MEL NATURAL
Notas
(4-1) Considera-se como leite tanto o desnatado como o integral, o leite batido, o babeurre, o sôro de leite (lastoserum), o leite coalhado, o kephir, o iogurte e demais leites fermentados por processos semelhantes;
(4-2) O leite e creme pasteurizados, esterilizados ou peptonizados, não se consideram como conservados na acepção da posição 04.02.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

04.01-Leite coalhado, Kephir, iogurte, e demais leites fermentadospor processos semelhantes, acondicionados em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto.3%
04.02-Creme de leite; leites concentrados ou açucarados, emestado pastoso ou sólido.3%
04.03-Manteiga, quando acondicionada em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto. (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)3%
04.04-Queijos e requeijões, quando acondicionados emrecipientes, embalagens ou envoltórios, destinados àapresentação do produto. (Veja Decreto-lei 400, de30/12/1968)3%
04.05-Ovos de ave e gemas de ôvo, conservados, ou de outraforma preservados, açucarados ou não, quandoacondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto. (Vide Decreto-lei 400, de 30/12/1968)4%
04.06-Mel natural, quando acondicionado em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto.3%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
ALÍNEA II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 07
LEGUMES, HORTALIÇAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS ALIMENTÍCIOS
Nota
(7-1) A posição 07.04 não compreende:
a) grãos de leguminosas, secos;
b) pimentões-doces (Capsicum grossum) em pó (posição 09.04);
c) farinhas dos legumes secos (posição 11.03);
d) farinhas, sêmolas e flocos de batata (posição 11.05).
Ressalvadas as disposições precedentes, na aplicação da posição 07.04, a designação [legumes e hortaliças] abrange igualmente os cogumelos comestíveis, frutas, azeitonas, alcaparras, tomates, batatas, beterrabas para salada, pepinos, abóboras, cabaças, cabacinhas e berinjelas, pimentões-doces (Capsicum grossum), funcho, salsa, cerefólio, estragão, agrião, manjerona, rábanos e alhos.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

07.04-Legumes e hortaliças dessecados, desidratados ouevaporados, inclusive esmagados ou pulverizados, mas sem outropreparo, quando acondicionados em recipientes, embalagens, ou,envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto. (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)4%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
CAPÍTULO 08
FRUTOS COMESTÍVEIS

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

08.01-Tâmaras, bananas, abacaxis (ananases), mangas, abacates,goiabas, côcos, castanhas-do-Pará e castanhas decaju, secos, com ou sem cascas:

1Tâmaras8%

2Outros, quando acondicionados em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto6%
08.02-Frutas cítricas sêcas6%
08.03-Figos secos6%
08.04-Passas.6%
08.12-Frutas sêcas (exceto as compreendidas nas posições08.01 a 08.04)6%
CAPÍTULO 09
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
Notas
(9-1) As misturas de produtos compreendidos nas posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte maneira:
a) as misturas de produtos compreendidos em uma mesma posição se classificam nessa posição;
b) as misturas de produtos compreendidos em posições diferentes classificam-se na posição 09.10. O fato de os produtos compreendidos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas letras a e b) estarem adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação sempre que essas misturas conservem o caráter essencial dos produtos citados em cada uma das posições.
Caso contrário tais misturas ficam excluídas dêste capítulo, classificando-se na posição 21.04, se forem condimentos ou temperos compostos.
(9-2) Este capítulo não compreende:
a) pimentas da espécie Capsicum grossum, sem sabor picante quando não se apresentem em pó (Capítulo 7);
b) a pimenta chamada de Cubebas, da variedade Cubeba oficinalis Miquel ou Piper cubeba (posição 12.07).

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

09.01-Café torrado, moído ou descafeinado; sucedâneosde café contendo café em qualquer proporção.(Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)4%
09.02-Chá, quando acondicionado em recipientes, embalagens ouenvoltórios destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)6%
09.03-Erva-mate, quando acondicionada em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)6%
09.04-Pimenta (do gênero piper), pimentas (do gêneroCapsicum e "Pimenta" ) e pimentões, em pó6%
09.07-Cravo-da-Índia, cravo de cheiro (frutos, flôres epedúnculos), em pó ou preparados6%
09.08-Noz-moscada, macis, amomos e cardamonos, em pó oupreparados6%
09.09-Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho, alcaráviae gengibre, em pó ou preparadas6%
09.10-Timo, louro, açafrão e outras especiariais, em póou preparados6%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
CAPÍTULO 11
PRODUTOS DE INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; GLUTÉN; INULINA
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
Nota
(11-1) Estão excluídos deste capítulo:
a) malte torrado, apresentado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, segundo o caso);
b) farinhas preparadas (por exemplo, por tratamento térmico) para a alimentação infantil ou para usos dietéticos (posição 19.02). As farinhas tratadas termicamente, para melhorar simplesmente suas propriedades panificáveis classificam-se, porém, no presente capítulo;
c) flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.05;
d) produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
e) amidos e féculas apresentados como produtos de perfumaria e de toucador, da posição 33.06.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

11.03-Farinha de legumes secos quando acondicionados em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto4%
11.04-Farinhas de frutas, quando acondicionadas em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto..4%
11.05-Farinhas, sêmolas e escamas ou flocos de batatas, quandoacondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto.4%
11.08-Amidos, féculas e inulina, quando acondicionados emrecipientes, embalagens ou envoltórios, destinados àapresentação do produto4%
11.09-Glúten e farinha de glúten, inclusive torrados,quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto.4%
CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS E MEDICINAIS
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
Notas
(12-1) Consideram-se sementes oleaginosas as de amendoim, soja, mostarda, papoula ou dormideira e a copra. Os cocos correspondem à posição 08.01. As azeitonas se classificam nos capítulos 7 ou 20, conforme seu estado de preparação.
(12-2) A posição 12.07 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, hissopo, diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Estão excluídos desta posição:
a) sementes e frutos oleaginosos;
b) produtos farmacêuticos do capítulo 30;
c) artigos de perfumaria e de toucador do capítulo 33;
d) desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas e produtos semelhantes da posição 38.11;
e) sementes de beterraba, de prado, de flores ornamentais, de hortaliças, de árvores frutíferas ou florestais, de ervilhaça e de tremoços grãos de leguminosas, sementes de especiarias e de outros produtos do capítulo 9 e os cereais.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

12.07-Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espéciesutilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou comoinseticida, parasiticida e semelhantes, secos inclusive cortados,esmagados ou pulverizados, quando acondicionados em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto.4%
12.08-Alfarroba sêca, inclusive em pedaços ou em pó,caroços de frutos e produtos vegetais empregadosprincipalmente na alimentação humana, nãoespecificados nem compreendidos em outra parte, quandoacondicionados em recepientes, embalagens ou envoltórios,destinado à apresentação do produto.4%
CAPÍTULO 13
MATÉRIAS-PRIMAS VEGETAIS PARA TINTURARIA OU CURTUME; GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
Nota
(13-1) Os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloé e ópio são considerados como sucos e extratos vegetais (posição 13.03).
Não estão compreendidos na posição 13.03:
a) extratos de alcaçuz que contenham mais de 10% (dez por cento) em peso de açúcar ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) extratos de malte (posição 19.01);
c) extratos de café, de chá ou de mate (posição 21.02);
d) sucos e extratos vegetais, adicionados de álcool que constituam bebidas e os preparados alcoólicos compostos de extratos vegetais (chamados [extratos concentrados]) para o fabrico de bebida (capítulo 22);
e) cânfora natural (posição 29.13) e glicirrizina - posição 29.41;
f) medicamentos - posição 30.03;
g) extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.04);
h) óleos essenciais e resinoides (posição 33.01), águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleo essenciais (posição 33.05);
i) borracha, batata, guta-percha e gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

13.02-Goma-laca, inclusive branqueada; gomas, gomas-resinas, resinase bálsamos naturais.6%
13.03-Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas,pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros mucílagose espessantes naturais, extraídos de vegetais.6%
ALÍNEA III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E VEGETAIS; PRODUTOS DE SUA DISSOCIACÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS, ANIMAIS E VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORDEM ANIMAL OU VEGETAL
Nota
(15-1) O presente capítulo não compreende:
a) toucinho e gordura de porco e de aves de capoeira, não prensados nem fundidos;
b) manteiga de cacau (posição 18.04);
c) torresmos, tortas de oleaginosas, bagaço de azeitonas e outros resíduos de extração de óleos vegetais (cap. 23);
d) ácidos gordurosos isolados, ceras preparadas, matérias gordurosas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumarias ou de toucador e em cosméticos, óleos sulfonados e demais produtos compreendidos na ALÍNEA IX;
e) factis de borracha (posição 40.02);
f) as pastas de neutralização (soap stocks), as borras ou fezes de óleos, o breu esteárico, o breu de gordura de lã e o pez de glicerina.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

15.01-Banha e outras gorduras de porco, prensadas ou fundidas,gordura de aves de capoeira, prensada ou fundida, quandoacondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)4%
15.03-Estearina solar; óleo estearina; óleo de banha eóleo margarina, não emulsionados, sem qualquermistura ou preparação4%
15.04-Gorduras e óleos de peixe e de mamíferosmarinhos, inclusive refinados3%
15.05-Gordura de lã e substâncias gordurosas derivadas,inclusive lanolina3%
15.06-Outras gorduras e óleos de origem animal (óleo democotó, gordura de ossos, gordura de resíduos, etc.)3%
15.07-Óleos vegetais fixos, líquidos ou sólidos,em bruto, purificados ou refinados:
 1Próprios para alimentação4%
 2Outros3%
15.08-Óleos animais ou vegetais, cozidos, oxidados,desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificadospor outros processos3%
15.10-Ácidos gordurosos industriais, óleos ácidosde refinação, álcoóis gordurososindustriais3%
15.11-Glicerina, inclusive águas e lixíviasglicerinosas3%
15.12-Óleos animais ou vegetais, total ou parcialmentehidrogenados ou solidificados ou endurecidos por qualquer outroprocesso, inclusive refinados, mas sem preparo posterior3%
15.13-Margarina, sucedâneos da banha e outras gordurasalimentícias preparadas4%
15.14-Espermacete prensado ou refinado, inclusive coloridoartificialmente3%
15.15-Cêras de abelhas e de outros insetos coloridas artificialmente, branqueadas ou refinadas3%
15.16-Cêras vegetais coloridas artificialmente, branqueadas ou refinadas3%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
ALÍNEA IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
CAPÍTULO 16
PREPARADOS DE CARNES, PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS
Nota
16-1) Este capítulo não compreende as carnes, os peixes, os mariscos e demais crustáceos e moluscos preparados ou conservados pelos processos referidos nos capítulos 2 e 3.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

16.01-Embutidos de carne, de miúdos comestíveis ou desangue, quando acondicionados em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)6%
16.02-Outras preparações e conservas de carnes ou demiúdos comestíveis6%
16.03-Extratos e sucos de carne6%
16.04-Preparações e conservas de peixe, inclusivecaviar e sucedâneos:
 1Caviar e sucedâneos30%
 2Outros6%
16.05-Crustáceos e moluscos, inclusive mariscos, empreparações ou em conservas6%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
CAPÍTULO 17
AÇUCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Nota
(17-1) Este capítulo não compreende:
a) produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) açúcares quimicamente puros (posição 29.43); esta exclusão não se aplica à sacarose quimicamente pura;
c) preparações farmacêuticas açucaradas (capítulo 30).
(17-2) A sacarose quimicamente pura está classificada na posição 17.01, qualquer que seja a sua proveniência.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALIQUOTA
AD VALOREM

17.01-Açúcar de beterraba e de cana, em estado sólido,refinado ou em tabletes4%
17.02-Outros açúcares; xaropes; sucedâneos domel, inclusive misturados com mel natural; açúcar emela&ccedi@FIM =