Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)
- A atual Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, passa a denominar-se Departamento de Rendas Internas, competindo-lhe especificamente:
I - dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de aplicação das leis fiscais relacionadas com os impostos de consumo e selo, assim como os demais tributos não compreendidos nas atribuições das Diretorias de Rendas Aduaneiras e do Imposto de Renda;
II - promover o controle e fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;
III - fiscalizar as empresas autorizadas a realizar vendas de bens imóveis e mercadorias, por meio de sorteios, distribuição de prêmios, quinhões, bonificações e processos semelhantes;
IV - Interpretar as leis e regulamentos fiscais relacionados com suas atribuições, decidindo sobre os casos omissos e baixando os atos esclarecedores;
V - Julgar:
a) em primeira instância, através de seus órgãos regionais - os processos fiscais, inclusive de consulta, relativo aos tributos incluídos no âmbito de sua competência, excetuados os referentes à falta de pagamento do imposto de consumo verificada por ocasião do despacho de mercadoria estrangeira, os quais, com o rito aduaneiro em primeira instância, serão da competência da repartição que efetuar o despacho, de cuja decisão caberá recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes;
b) em única instância, através de seu órgão central - as consultas relativas aos tributos de sua competência formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Publico e Autarquia Federal, das Sociedades de Economia Mista, controladas pela União, e das entidades de classe de âmbito nacional;
c) em segunda e ultima instância através de seu órgão central - as consultas julgadas em primeira instância pelos seus órgãos regionais.
§ 1º - A competência para o preparo dos processos referidos no inciso V deste artigo será fixada em Regulamento.
§ 2º - O Departamento de Rendas Internas contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo.
§ 3º - A medida em que forem sendo instalados os órgãos a que se refere o parágrafo anterior, passarão a integrar o Departamento de Rendas Internas os serviços de sua competência que estiverem a cargo das Recebedorias Federais, Delegacias Fiscais e Alfândegas.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar as funções gratificadas necessárias à reestruturação do Departamento de Rendas Internas e a fixar-lhes os respectivos símbolos, observados os princípios de hierarquia e analogia de funções, assim como sua importância e complexidade.
- Serão da competência do Diretor do Departamento de Rendas Internas a designação dos delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem como a movimentação interna do pessoal lotado no mesmo Departamento.
- Atendendo às necessidades do serviço e respeitada a distribuição numérica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e categoria especial.
§ 1º - O provimento por remoção será limitado a metade dos claros verificados para efeito de promoção.
§ 2º - Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos do nível 18-E a permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido ou por permuta.
§ 3º - Serão lotados no Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de rendas internas nível 18-E. (VETADO).
- A expressão [firma], quando empregado em sentido geral nesta lei, compreende, além das firmas individuais, todos os tipos de sociedades, quer funcionem sob uma razão social ou sob uma designação ou denominação particular.
- Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-á o dia do comêço e incluir-se-á o do vencimento. Se este cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
- Fica extinto o adicional de 10% (dez por cento) sobre bebidas, de que tratam os Decretos-lei 6.785, de 11/08/1944 e 9.846, de 12/09/1946.
- É mantida a Junta Consultiva do Imposto de Consumo, criada pelo Decreto-lei 7.404, de 22/03/1945.
- Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do imposto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento produtor.
Parágrafo único - A medida poderá ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.
- Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal de imposto de consumo e a classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres.
Parágrafo único - A série de classes de agente fiscal do imposto de consumo passa a denominar-se [agente fiscal de rendas internas].
- Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o Decreto-lei 7.404, de 22/03/1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposições referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao imposto de consumo.
Parágrafo único - Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.
- Os que, em 1º de janeiro de 1965, possuírem estampilhas do imposto de consumo deverão recolhê-las, dentro de noventa dias, à repartição arrecadadora local, por meio de guia, para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição de seu valor.
- Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, toda a matéria relativa ao imposto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, instituirá os modelos de documento e livros fiscais, ou alterará os já existentes prescrevendo as normas necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e adotará toda as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão do imposto.
Parágrafo único - Para fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do numero destas, e desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou alteração das alíquotas do imposto.
- (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
- Aos fabricantes, sujeitos ao pagamento do Imposto de Consumo pelo sistema de selagem direta ou pelo sistema misto, de selagem direta e por guia, que já procederam no regime das leis anteriores, à dedução dos impostos pagos sobre as matérias-primas que concorreram para produção de artigos de seu fabrico, fica assegurado o direito expresso no artigo 5º da alteração 1º da Lei 3.520, de 30/12/1958, desde então até a data de início de vigência da presente lei.
- Nos exercícios de 1965 a 1967, o imposto incidente sobre tecidos e confecções será devido na seguinte forma:
I - quanto aos produtos das posições 61.01 a 61.04; em 1965 e 1966 - 6% e, em 1967 8%.
II - quando aos das posições 50.09, 51.04 53.11 a 53.13; 54.05; 55.07 a 55.09e 56.07; em 1965 e 1966 - 12% e em 1967 - 11%.
- Esta lei entrara em vigor, no dia 01 de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Octávio Gouveia de Bulhões
ANEXO I
Produtos isentos a que se refere o artigo 6º
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Alteração 3, suprime o artigo 6º e o anexo I, com efeitos a partir de 1/1/1967) IMPOSTO DE CONSUMO
Tabela
Alínea | Capítulo | Especificação |
I | Produtos do Reino Animal | |
2 | Carnes Comestíveis. | |
3 | Peixes, Crustáceos e Moluscos. | |
4 | Leite e Produtos Lácteos, Ovos de Ave, Mel Natural. | |
II | Produtos do Reino Vegetal | |
7 | Legumes, Hortaliças, Plantas, Raízes e TubérculosAlimentícios. | |
8 | Frutos Comestíveis. | |
9 | Café, Chá, Mate e Especiarias. | |
11 | Produtos de Indústria de Moagem; Malte, Amidos eFéculas; Gluten; Inulina. | |
12 | Sementes e Frutos Oleaginosos; Grãos, Sementes e FrutosDiversos; Plantas Industriais, e Medicinais. | |
13 | Matérias-Primas para Tinturaria ou Curtume; Goma,Resinas e outros sucos e extratos vegetais. | |
III | Gorduras e Óleos Animais e Vegetais; Produtos de suaDissociação; Gorduras AlimentíciasElaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal | |
15 | Gorduras e Óleos Animais e Vegetais; Produtos de SuaDissociação; Gorduras AlimentíciasElaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal. | |
IV | Produtos das Indústrias Alimentícias | |
16 | Preparados de Carnes, Peixes, Crustáceos e Moluscos. | |
17 | Açúcares e Produtos de Confeitaria. | |
18 | Cacau e suas Preparações. | |
19 | Preparação à base de Cereais, Farinhas ouFéculas; Produtos de Pastelaria. | |
20 | Preparações de Legumes, de Hortaliças, deFrutas e de outras Plantas ou partes de Plantas. | |
21 | Preparação Alimentícias Diversas. | |
V | Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre | |
22 | Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre. | |
VI | Alimentos Preparados para Animais | |
23 | Alimentos Preparados para Animais. | |
VII | Fumo | |
24 | Fumo. | |
VIII | Produtos Minerais | |
25 | Sal, Enxôfre, Terras e Pedras, Gessos, Cal e Cimento. | |
27 | Combustíveis Minerais, Óleos Minerais e Produtosde sua Destilação; Matérias Betuminosas;Ceras Minerais. | |
IX | Produtos das Indústrias Químicas e das IndústriasConexas | |
28 | Produtos Químicos Inorgânicos; CompostosInorgânicos ou Orgânicos de Metais Preciosos, deElementos Radioativos, de Metais das Terras Raras e de Isótopos. | |
29 | Produtos Químicos Orgânicos. | |
30 | Produtos farmacêuticos. | |
31 | Adubos e Fertilizantes. | |
32 | Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados;Matérias Corantes, Cores, Tintas e Vernizes; Mástiques;Tintas de Escrever e Impressão. | |
33 | Óleo Essenciais e Resinóides; Produtos dePerfumaria, de Toucador e Cosméticos. | |
34 | Sabões, Produtos Orgânicos Tenso-ativos,Preparações para Lixívias, PreparaçõesLubrificantes, Cêras Artificiais, Cêras Preparadas,Produtos para Lustrar e Polir, Velas e Artigos semelhantes; Pastaspara modelar e "Cêras" para Dentistas. | |
35 | Matérias Albuminóides e Colas. | |
36 | Pólvora e Explosivos: Artigos de Pirotecnia; Fósforos;Ligas Pirofóricas; Matérias Inflamáveis. | |
37 | Produtos para Fotografia e Cinematografia. | |
38 | Produtos Diversos das Indústrias Químicas. | |
X | Matérias Plásticas Artificiais, Êteres eÊsteres da Celulose, Resinas Artificiais e Manufaturasdestas Matérias, Borracha Natural ou Sintética,Borracha Artificial e Manufaturadas de Borracha | |
39 | Matérias Plásticas Artificiais, Êteres eÊsteres da Celulose, Resinas Artificiais e Manufaturadasdestas Matérias. | |
40 | Borracha Natural ou Sintética, Borracha Artificial eManufaturas de Borracha. | |
XI | Peles, Couros, Peleterias e Manufaturas destas Matérias;Artigos de Correeiro, de Seleiro e de Viagem; Bolsas, Carteiras,Porta-Moedas e Estojos; Tripas Manufaturadas | |
41 | Peles e Couros. | |
42 | Manufaturas de Couro; Artigos de Seleiro, de Correeiro e deViagem; Bolsas, Carteiras, Porta-Moedas e Estojos; TripasManufaturadas. | |
43 | Peleterias e suas Manufaturas, Peleteria Artificial. | |
XII | Madeira, Carvão Vegetal e Manufaturas de Madeira;Cortiça e suas Manufaturas; Manufaturas de Espartaria e deTrançaria | |
44 | Madeira, Carvão Vegetal e Manufaturas de Madeira. | |
45 | Cortiça e Manufaturas de Cortiça. | |
46 | Manufaturas de Espartaria e Cestaria. | |
XIII | Matérias Utilizadas na Fabricação dePapel; Papel e suas Aplicações | |
47 | Matérias Utilizadas na Fabricação dePapel. | |
48 | Papel, Cartolina e Cartão; Manufaturas de Pastas deCelulose, de Papel, Cartolina e de Cartão. | |
49 | Artigos de Livraria e Produtos das Artes Gráficas. | |
XIV | Matérias Têxteis e suas Manufaturas | |
50 | Sêda, Bôrra de Sêda (Schappe) e Resíduosde Bôrra de Sêda. | |
51 | Têxteis Sintéticos e Artificias, Contínuos. | |
52 | Têxteis Metalizados. | |
53 | Lã, Pêlos e Crinas. | |
54 | Linho e Rami. | |
55 | Algodão. | |
56 | Têxteis Sintéticos e Artificiais, Descontínuos. | |
57 | Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios de Papel e Tecidosde Fios de Papel. | |
58 | Tapetes e Tapeçarias, Veludos, Pelúcias, TecidosBouclês e Tecidos de Chenille ; Fitas e Obras dePassamanaria, Tules; Tecidos de Malhas de Nós (Filet);Rendas e Bordados. | |
59 | Pastas e Feltros; Cordoalha e Artigos de cordoalha; TecidosEspeciais, Tecidos Impregnados ou Revestidos; Artefatos deMatérias Têxteis para usos Técnicos. | |
60 | Tecidos e Artefatos de Malharia e Ponto de mesa. | |
61 | Vestimentas e seus Acessórios de tecidos. | |
62 | Outras Confecções de Tecidos. | |
XV | Calçados; Chapéus; Guarda-Chuvas e Sombrinhas;Flôres Artificiais e Artefatos de Cabelo; Leques. | |
64 | Calçados, Perneiras, Polainas e Artigos semelhantes;Partes Componentes dos Mesmos. | |
66 | Guarda-Chuvas, Sombrinhas, Bengalas, Chicotes, Rebenques e suasPartes Componentes. | |
67 | Penas e Penugem Preparadas e Artigos de Penas e Penugem; FlôresArtificiais; Manufaturas de Cabelos; Leques. | |
XVI | Manufaturas de Pedra, Gêsso, Cimento, Amianto, Mica eMatérias Análogas; Produtos Cerâmicos; Vidro eManufaturas de Vidro. | |
68 | Manufatura de Pedra, Gêsso, Cimento, Amianto, Mica eMatérias Análogas. | |
69 | Produtos de Cerâmica. | |
70 | Vidro e Manufaturas de Vidro. | |
XVII | Pérolas Finas, Pedras Preciosas e Semipreciosas esemelhantes; Metais Preciosos; Folheado de Metais Preciosos eManufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia. | |
71 | Pérolas Finas, Pedras Preciosas e Semipreciosas esemelhantes; Metais Preciosos, Folheados de Metais Preciosos eManufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia. | |
XVIII | Metais Comuns e Manufaturas dêstes Metais. | |
73 | Ferro Fundido, Ferro Macio e Aço. | |
74 | Cobre. | |
75 | Níquel. | |
76 | Alumínio. | |
77 | Magnésio e Berilo (Glucínio). | |
78 | Chumbo. | |
79 | Zinco. | |
80 | Estanho. | |
81 | Outros metais comuns. | |
82 | Ferramentas, Cutelaria e Talheres, de Metais Comuns. | |
83 | Manufaturas Diversas de Metais Comuns. | |
XIX | Máquinas e Aparelhos; Material Elétrico | |
84 | Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos. | |
85 | Máquinas e Aparelhos Elétricos e ObjetosDestinados a Usos Eletrônicos. | |
XX | Material de Transporte | |
86 | Veículos e Material para Vias Férreas; Aparelhosnão Elétricos de Sinalização para Viasde Comunicação. | |
87 | Veículos Automóveis, Tratores, Velocípedese outros Veículos Terrestres. | |
88 | Navegação Aérea. | |
89 | Navegação Marítima e Fluvial. | |
XXI | Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografias e deCinematografia, de Medida, de Verificação, dePrecisão, Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos;Relojoaria; Instrumentos de Música; Aparelhos para oRegistro e Reprodução do Som ou para o Registro eReprodução em Televisão, por ProcessoMagnético, de Imagens e Som | |
90 | Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografia eCinematografia, de Medida, de Verificação ePrecisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos. | |
91 | Relojoaria. | |
92 | Instrumentos de Músicas, Aparelhos para Registro eReprodução do Som ou para o Registro e a Reproduçãoem Televisão, por processo magnético, de Imagens eSom; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos. | |
XXII | Armas e Munições | |
93 | Armas e Munições. | |
XXIII | Mercadorias e Produtos Diversos, não Especificados nemCompreendidos em outra parte da Tabela. | |
94 | Móveis; Mobiliário Médico-Cirúrgico;Artigos de Colchoaria e Semelhantes. | |
95 | Matérias para Entalhe ou Moldagem, trabalhadas(inclusive manufaturas). | |
96 | Escovas, Pincéis, Vassouras, Espanadores, Borlas ePerneiras. | |
97 | Brinquedos, Jogos, Artigos para Recreio e Esporte. | |
98 | Manufaturas Diversas. |
ALÍNEA I
PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULO 02
CARNES COMESTÍVEIS
POSIÇÃO | INCISO | PRODUTOS | ALÍQUOTA |
02.06 | - | Carnes comestíveis de qualquer classe, salgadas ou emsalmoura, sêcas ou defumadas, quando acondicionadas emrecipientes, embalagens ou envoltórios, destinados àapresentação do produto (Veja Decreto-lei 400, de30/12/1968) | 3% |
CAPÍTULO 03
PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS
POSIÇÃO | INCISO | PRODUTOS | ALÍQUOTA |
03.02 | - | Peixes simplesmente salgados ou em salmoura, sêcos oudefumados, quando acondicionados em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968) | 3% |
CAPÍTULO 04
LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS; OVOS DE AVE; MEL NATURAL
POSIÇÃO | INCISO | PRODUTOS | ALÍQUOTA |
04.01 | - | Leite coalhado, Kephir, iogurte, e demais leites fermentadospor processos semelhantes, acondicionados em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto. | 3% |
04.02 | - | Creme de leite; leites concentrados ou açucarados, emestado pastoso ou sólido. | 3% |
04.03 | - | Manteiga, quando acondicionada em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto. (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968) | 3% |
04.04 | - | Queijos e requeijões, quando acondicionados emrecipientes, embalagens ou envoltórios, destinados àapresentação do produto. (Veja Decreto-lei 400, de30/12/1968) | 3% |
04.05 | - | Ovos de ave e gemas de ôvo, conservados, ou de outraforma preservados, açucarados ou não, quandoacondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto. (Vide Decreto-lei 400, de 30/12/1968) | 4% |
04.06 | - | Mel natural, quando acondicionado em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto. | 3% |
ALÍNEA II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 07
LEGUMES, HORTALIÇAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS ALIMENTÍCIOS
POSIÇÃO | INCISO | PRODUTOS | ALÍQUOTA |
07.04 | - | Legumes e hortaliças dessecados, desidratados ouevaporados, inclusive esmagados ou pulverizados, mas sem outropreparo, quando acondicionados em recipientes, embalagens, ou,envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto. (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968) | 4% |
CAPÍTULO 08
FRUTOS COMESTÍVEIS
POSIÇÃO | INCISO | PRODUTOS | ALÍQUOTA |
08.01 | - | Tâmaras, bananas, abacaxis (ananases), mangas, abacates,goiabas, côcos, castanhas-do-Pará e castanhas decaju, secos, com ou sem cascas: | |
1 | Tâmaras | 8% | |
2 | Outros, quando acondicionados em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto | 6% | |
08.02 | - | Frutas cítricas sêcas | 6% |
08.03 | - | Figos secos | 6% |
08.04 | - | Passas. | 6% |
08.12 | - | Frutas sêcas (exceto as compreendidas nas posições08.01 a 08.04) | 6% |
CAPÍTULO 09
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
POSIÇÃO | INCISO | PRODUTOS | ALÍQUOTA |
09.01 | - | Café torrado, moído ou descafeinado; sucedâneosde café contendo café em qualquer proporção.(Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968) | 4% |
09.02 | - | Chá, quando acondicionado em recipientes, embalagens ouenvoltórios destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968) | 6% |
09.03 | - | Erva-mate, quando acondicionada em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968) | 6% |
09.04 | - | Pimenta (do gênero piper), pimentas (do gêneroCapsicum e "Pimenta" ) e pimentões, em pó | 6% |
09.07 | - | Cravo-da-Índia, cravo de cheiro (frutos, flôres epedúnculos), em pó ou preparados | 6% |
09.08 | - | Noz-moscada, macis, amomos e cardamonos, em pó oupreparados | 6% |
09.09 | - | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho, alcaráviae gengibre, em pó ou preparadas | 6% |
09.10 | - | Timo, louro, açafrão e outras especiariais, em póou preparados | 6% |
CAPÍTULO 11
PRODUTOS DE INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; GLUTÉN; INULINA
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)POSIÇÃO | INCISO | PRODUTOS | ALÍQUOTA |
11.03 | - | Farinha de legumes secos quando acondicionados em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto | 4% |
11.04 | - | Farinhas de frutas, quando acondicionadas em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto.. | 4% |
11.05 | - | Farinhas, sêmolas e escamas ou flocos de batatas, quandoacondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto. | 4% |
11.08 | - | Amidos, féculas e inulina, quando acondicionados emrecipientes, embalagens ou envoltórios, destinados àapresentação do produto | 4% |
11.09 | - | Glúten e farinha de glúten, inclusive torrados,quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto. | 4% |
CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS E MEDICINAIS
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)POSIÇÃO | INCISO | PRODUTOS | ALÍQUOTA |
12.07 | - | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espéciesutilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou comoinseticida, parasiticida e semelhantes, secos inclusive cortados,esmagados ou pulverizados, quando acondicionados em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto. | 4% |
12.08 | - | Alfarroba sêca, inclusive em pedaços ou em pó,caroços de frutos e produtos vegetais empregadosprincipalmente na alimentação humana, nãoespecificados nem compreendidos em outra parte, quandoacondicionados em recepientes, embalagens ou envoltórios,destinado à apresentação do produto. | 4% |
CAPÍTULO 13
MATÉRIAS-PRIMAS VEGETAIS PARA TINTURARIA OU CURTUME; GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
POSIÇÃO | INCISO | PRODUTOS | ALÍQUOTA |
13.02 | - | Goma-laca, inclusive branqueada; gomas, gomas-resinas, resinase bálsamos naturais. | 6% |
13.03 | - | Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas,pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros mucílagose espessantes naturais, extraídos de vegetais. | 6% |
ALÍNEA III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E VEGETAIS; PRODUTOS DE SUA DISSOCIACÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS, ANIMAIS E VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORDEM ANIMAL OU VEGETAL
POSIÇÃO | INCISO | PRODUTOS | ALÍQUOTA |
15.01 | - | Banha e outras gorduras de porco, prensadas ou fundidas,gordura de aves de capoeira, prensada ou fundida, quandoacondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968) | 4% |
15.03 | - | Estearina solar; óleo estearina; óleo de banha eóleo margarina, não emulsionados, sem qualquermistura ou preparação | 4% |
15.04 | - | Gorduras e óleos de peixe e de mamíferosmarinhos, inclusive refinados | 3% |
15.05 | - | Gordura de lã e substâncias gordurosas derivadas,inclusive lanolina | 3% |
15.06 | - | Outras gorduras e óleos de origem animal (óleo democotó, gordura de ossos, gordura de resíduos, etc.) | 3% |
15.07 | - | Óleos vegetais fixos, líquidos ou sólidos,em bruto, purificados ou refinados: | |
1 | Próprios para alimentação | 4% | |
2 | Outros | 3% | |
15.08 | - | Óleos animais ou vegetais, cozidos, oxidados,desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificadospor outros processos | 3% |
15.10 | - | Ácidos gordurosos industriais, óleos ácidosde refinação, álcoóis gordurososindustriais | 3% |
15.11 | - | Glicerina, inclusive águas e lixíviasglicerinosas | 3% |
15.12 | - | Óleos animais ou vegetais, total ou parcialmentehidrogenados ou solidificados ou endurecidos por qualquer outroprocesso, inclusive refinados, mas sem preparo posterior | 3% |
15.13 | - | Margarina, sucedâneos da banha e outras gordurasalimentícias preparadas | 4% |
15.14 | - | Espermacete prensado ou refinado, inclusive coloridoartificialmente | 3% |
15.15 | - | Cêras de abelhas e de outros insetos coloridas artificialmente, branqueadas ou refinadas | 3% |
15.16 | - | Cêras vegetais coloridas artificialmente, branqueadas ou refinadas | 3% |
ALÍNEA IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
CAPÍTULO 16
PREPARADOS DE CARNES, PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS
POSIÇÃO | INCISO | PRODUTOS | ALÍQUOTA |
16.01 | - | Embutidos de carne, de miúdos comestíveis ou desangue, quando acondicionados em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968) | 6% |
16.02 | - | Outras preparações e conservas de carnes ou demiúdos comestíveis | 6% |
16.03 | - | Extratos e sucos de carne | 6% |
16.04 | - | Preparações e conservas de peixe, inclusivecaviar e sucedâneos: | |
1 | Caviar e sucedâneos | 30% | |
2 | Outros | 6% | |
16.05 | - | Crustáceos e moluscos, inclusive mariscos, empreparações ou em conservas | 6% |
CAPÍTULO 17
AÇUCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
POSIÇÃO | INCISO | PRODUTOS | ALIQUOTA |
17.01 | - | Açúcar de beterraba e de cana, em estado sólido,refinado ou em tabletes | 4% |
17.02 | - | Outros açúcares; xaropes; sucedâneos domel, inclusive misturados com mel natural; açúcar emela&ccedi@FIM = |