Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título I - DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 14- Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao caput).
Redação anterior (original): [Art. 14 - Salvo disposição especial, constitui valor tributável:]
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fosse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor deste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior (original): [II - quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escritura das em separado, os de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento.]
§ 1º - O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 27): [§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante.
§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF).
Suspende, nos termos da CF/88, art. 52, X, a execução do § 2º da Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 14, com a redação conferida pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Resolução do Senado Federal 1, de 08/03/2017 - DOU 09/03/2017)
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).Redação anterior (da Lei 7.798, de 10/07/1989): [§ 2º - Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.]
Redação anterior (renumerado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977. Antigo parágrafo único): [§ 2º - Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição.]
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 27 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 3º - Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ( Lei 6.404, de 15/12/1976) ou interligada ( Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).§ 4º - Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados.
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tributário. IPI. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. Valores de descontos incondicionais. Base de cálculo. Inclusão. Lei 7.798/1989, art. 15. Inconstitucionalidade formal. Lei complementar. Exigibilidade. CF/88, art. 146, III, [a]. CTN, art. 47, II, [a]. Lei 7.798/1989, art. 15. CF/88, arts. 146, I, II e III, [a], 148, 153, IV, 154, I e 195, § 4º. Lei 4.502/1964, art. 14,II, §§ 1º e 2º. CTN, art. 47, II, [a]. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26 . CPC, art. 543-A).
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Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A