Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)
- O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa sobre o valor tributável dos produtos na forma estabelecida neste Capítulo.
- Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao caput).
Redação anterior (original): [Art. 14 - Salvo disposição especial, constitui valor tributável:]
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fosse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor deste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior (original): [II - quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escritura das em separado, os de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento.]
§ 1º - O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 27): [§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante.
§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF).
Suspende, nos termos da CF/88, art. 52, X, a execução do § 2º da Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 14, com a redação conferida pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Resolução do Senado Federal 1, de 08/03/2017 - DOU 09/03/2017)
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).Redação anterior (da Lei 7.798, de 10/07/1989): [§ 2º - Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.]
Redação anterior (renumerado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977. Antigo parágrafo único): [§ 2º - Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição.]
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 27 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 3º - Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ( Lei 6.404, de 15/12/1976) ou interligada ( Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).§ 4º - Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados.
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tributário. IPI. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. Valores de descontos incondicionais. Base de cálculo. Inclusão. Lei 7.798/1989, art. 15. Inconstitucionalidade formal. Lei complementar. Exigibilidade. CF/88, art. 146, III, [a]. CTN, art. 47, II, [a]. Lei 7.798/1989, art. 15. CF/88, arts. 146, I, II e III, [a], 148, 153, IV, 154, I e 195, § 4º. Lei 4.502/1964, art. 14,II, §§ 1º e 2º. CTN, art. 47, II, [a]. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26 . CPC, art. 543-A).
- o valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no art. 42 e seu parágrafo único; [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - ao preço normal de venda por atacado a outros compradores ou destinatários, ou na sua falta, ao preço corrente no mercado atacadista do domicílio do remetente, quando o produto for remetido, para revenda, a estabelecimento de terceiro, com o qual o contribuinte tenha relações de interdependência (art. 42);] [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]
II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 17/11/1997).
Redação anterior (original): [II - a 70% (setenta por cento).do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior:
a) quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo;
b) quando o produto for vendido a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.]
III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 28 (Acrescenta o inc. III).Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 18. Efeitos a partir de 01/01/1998).
Redação anterior (do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º): [Parágrafo único - Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação, o valor definido no inciso I deste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuído de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [Parágrafo único - Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o valor definido no inciso I deste artigo não excederá o preço de venda daquele, diminuído de percentagem, não superior a 20% (vinte por cento) fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transportes e seguro.]
§ 1º - (Revogado indiretamente pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 23): [§ 1º - O disposto no inciso III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário.
§ 2º - (Revogado indiretamente pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 28): [§ 2º - Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação.
- Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.] [[Lei 4.502/1964, art. 15.]]
Lei 14.395, de 08/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo. Lei Com veto integral reformado pelo Congresso Nacional).- Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o imposto será calculado sobre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses neles previstas.
- Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art. 109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos termos dos arts 14 e 15 quando sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.
- Aplica-se ao cálculo do imposto devido pela saída dos produtos de precedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, II, 15, 16 e 17. [[Lei 4.502/1964, art. 14. Lei 4.502/1964, art. 15. Lei 4.502/1964, art. 16. Lei 4.502/1964, art. 17.]]