Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 113- Serão da competência do Diretor do Departamento de Rendas Internas a designação dos delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem como a movimentação interna do pessoal lotado no mesmo Departamento.
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