Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 63

Título III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS (Ir para)
Art. 63

- As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros fiscais e comerciais.

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