Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 25

Título I - DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo V - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção II - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 25

- A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.

Decreto-lei 1.136, de 07/12/1970, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 8º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministro a Fazenda poderá atribuir aos estabelecimentos industriais o direito de crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, inclusive quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do referido imposto destinados à sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu ativo fixo, de acordo com as diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do país.]

§ 3º - O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 12 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 12).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 5º. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989): [§ 3º - o Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada à exportação ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.]

Redação anterior (original do Decreto-lei 1.136, de 07/12/1970): [§ 3º - O regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento de débito, correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados.]

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, estabelecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.
§ 1º - O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem a comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 18. Vigência em 01/01/1967).
Redação anterior: [§ 2º - É assegurado ao estabelecimento industrial o direito à manutenção do crédito relativo às matérias-primas e produtos intermediários utilizados na industrialização ou acondicionamento de produtos tributados vendidos a pessoa natural ou jurídica a quem a lei conceda isenção do imposto expressamente na qualidade de adquirente do produto.
§ 3º - O regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito, correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados.]

Redação anterior (original): [Art. 25 - Para efeito do recolhimento, na forma do art. 27, será deduzido do valor resultante do cálculo. [[Lei 4.502/1964, art. 27.]]
I - o imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos ou recebidos para emprego na industrialização e no acondicionamento de produtos tributados.
II - o imposto pago por ocasião do despache de produtos de procedência estrangeira ou da remessa de produtos nacionais ou estrangeiros para estabelecimentos revendedores ou depositários.]

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