Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título I - DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)
Art. 4º- Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:
I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 17/11/1997).
Redação anterior (original): [II - as filiais e demais estabelecimentos que negociem com produtos industrializados por outros do mesmo contribuinte;]
III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Alteração 33ª).Redação anterior (original): [III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.]
IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.]
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o inc. IV).V - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o inc. V. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73 (Revoga o inc. V. Efeitos a partir de 01/01/1998).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971): [V - Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação.
Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º (Acrescenta o inc. V).§ 1º - O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV deste artigo.
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo.
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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