Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 65- As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.
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