Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 64

- Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada por esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º - O Regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir frações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.


Art. 66

- As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - multa;

II - perda da mercadoria

III - proibição de transformar com as repartições publicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;

IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;

V - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.


Art. 67

- Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais;

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.


Art. 68

- A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no processo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - o fato de o imposto, não lançado ou lançado a menos, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator;

III - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sobre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

IV - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas consequências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.

§ 2º - São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio.

Redação anterior (original): [Art. 68 - Na fixação da pena de multa, a autoridade atenderá ao conjunto de circunstâncias atenuantes e agravantes constantes do processo.
§ 1º - São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
III - o fato de ter o infrator recebido do adquirente do produto, antes do procedimento fiscal, o valor do imposto sobre que versar a infração, quando esta consistir na falta de seu recolhimento no prazo legal;
IV - o fato de o imposto, não lançado ou lançado a menor, referir-se a produto, cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão, passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou de instruções das autoridades fazendárias competentes, publicadas há mais de 30 (trinta) dias no Diário Oficial da União, sobre a matéria.
VI - a clandestinidade do estabelecimento do infrator, a inexistência de escrita fiscal ou a falta de emissão dos documentos fiscais relativos à operação a que a infração se referir;
VII - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas consequências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
§ 2º - São circunstâncias atenuantes:
I - o lançamento regular das operações tributadas e do imposto devido a que se referir a infração, nos respectivos livros da escrita fiscal;
II - a ignorância ou a errada compreensão da legislação fiscal, quando escusáveis, nos casos de sujeitos passivos com capital registrado ate Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), domiciliados em municípios do interior do país onde não exista repartição do Ministério da Fazenda;
III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao fisco;
IV - ter a infração, se consumado em feriado bancário no domicílio fiscal do contribuinte, quando relativa a pagamento de imposto;
V - qualquer outra circunstância que demonstre ter o infrator agido de boa fé.]


Art. 69

- (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 40 (revoga o artigo).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 20 (revoga o artigo).
Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 27 (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [Art. 69 - A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I - nas infrações não qualificadas.
a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de 50%;
b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100%;
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 100%.
Parágrafo único - No concurso de circunstâncias agravantes e qualificativas, somente às últimas serão consideradas para fim de majoração da pena].

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 69 - A graduação da multa obedecerá aos seguintes critérios:
I - ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a multa será aplicada no mínimo;
II - ocorrendo apenas circunstâncias agravantes ou apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio, a multa será aplicada no máximo;
III - na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou, ressalvada a hipótese prevista no inciso anterior, concorrendo umas e outras, a multa será aplicada na média do mínimo com o máximo;
IV - no caso de reincidência específica será aplicado na primeira repetição da falta, o dobro da multa que resultar da adoção dos critérios previstos nos incisos anteriores, e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinde por cento) para cada reincidência, não computada a primeira.]


Art. 70

- Considera-se reincidência a nova infração da legislação do Imposto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Parágrafo único - Diz-se a reincidência:

I - genérica, quando as infrações são de natureza diversa;

II - específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo desta lei.


Art. 71

- Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Art. 74

- Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas ou quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.

§ 1º - Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, previstas no art. 84, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada a uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Substitui no § 1º a palavra [atenuantes] por [qualificativas]).

§ 2º - Se a pena cominada for a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto a que se referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Substitui no § 2º a palavra [atenuantes] por [qualificativas]).

§ 3º - Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

§ 4º - Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.


Art. 75

- Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.


Art. 76

- Não serão aplicadas penalidades:

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente, a repartição fazendária competente, para denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os casos previstos no art. 81, nos incisos I e II do art. 83 e nos incisos I, Il e III do art. 87;

II - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o imposto:

a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de ultima instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;

b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;

c) de acordo com interpretação fiscal constante de circulares instruções, portarias, ordens de serviço e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.


Art. 77

- A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice versa.


Art. 78

- O direito de impôr penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração.

§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenham deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçado a correr a partir da data em que este procedimento se tenha verificado.

§ 2º - Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.

§ 3º - A interrupção do prazo mencionado no parágrafo primeiro só poderá ocorrer uma vez.


Art. 79

- O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência.

Redação anterior (original): [Art. 79 - O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), conforme tenha sido aplicada no grau mínimo, médio ou máximo, e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias devidas, no prazo previsto para a interposição do recurso.]


Art. 80

- A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao caput)

Redação anterior (da Lei 9.430, de 27/12/1996): [Art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 45 (nova redação ao caput. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).
Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [Art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.]

Redação anterior (original): [Art. 80 - A falta do lançamento do valor total ou parcial do imposto na nota fiscal ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador competente, no prazo e na forma legais, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:]

I - (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007)

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (revoga o inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.430, de 27/12/1996): [I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória;]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 45 (nova redação ao inc. I. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [I - multa básica de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto que, devidamente lançado, não tiver sido recolhido antes de decorridos 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - multa de uma a três vezes o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior à prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, no grau correspondente;]

II - (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007)

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (revoga o inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.430, de 27/12/1996): [II - cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 45 (nova redação ao inc. II. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [II - multa básica de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou que, devidamente lançado, deixou de ser recolhido, decorridos mais de 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - multa de quatro a seis vezes o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior ao grau máximo da prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, quando apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio.]

III - (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007)

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (revoga o inc. III).

Redação anterior (da Lei 8.218, de 29/08/1991. Origem da Medida Provisória 298, de 29/07/1991): [III - multa básica de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86.]

Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 32 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 298, de 29/07/1991).
Medida Provisória 298, de 29/07/1991, art. 34 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [III - multa básica de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - No mesmo percentual de multa incorrem:

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao caput do § 1º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao caput do § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Nas mesmas penas incorrem:]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (dava nova redação ao caput do § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 1º - No mesmo percentual de multa incorrem:]

I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados;

II - Os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados:

III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

IV - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;

V - os que indevidamente destacarem o imposto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.

§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sobre o valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fossem tributados.

§ 3º - Na hipótese do inciso V do § 1º a multa regular-se-á pelo valor do imposto indevidamente destacado ou lançada, e não será aplicada, se o responsável, já, tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.

§ 4º - As multas deste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei á falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.

§ 5º - A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela venda em leilão de mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.

§ 6º - O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 6º)

I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;

II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.

Redação anterior: [§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 6º - O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.]

§ 7º - Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 7º)

Redação anterior: [§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 7º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 7º - Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.]

§ 8º - A multa de que trata este artigo será exigida:

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 8º)

I - juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;

II - isoladamente nos demais casos.

Redação anterior: [§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 8º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 8º - A multa de que trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais casos.]

§ 9º - Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 9º)

Redação anterior: [§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 9º - Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei 9.430/1996.]

Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80
Art. 81

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979. Vigência em 01/01/1980).

Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 13 (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/1980).

Redação anterior: [Art. 81 - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente o órgão arrecadador competente, para recolher imposto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do imposto, cobrados na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legal do pagamento ou da data prevista para sua realização. (Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 81 - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente o órgão arrecadador competente, para recolher imposto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, cobradas na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze, trinta e após trinta dias do término do prazo legal de pagamento ou da data prevista para a sua realização.]
Parágrafo único - Quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher, no prazo previsto nesta lei, o imposto que, total ou parcialmente, deixou de lançar na nota fiscal, incorrerá apenas na multa cominada no artigo 84 para a respectiva obrigação acessória.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao caput).

Art. 82

- A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeita-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado daqueles responsáveis.


Art. 83

- Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente:

I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota fiscal, conforme o caso;

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/1967).

(Vide) (Vide Decreto-lei 2.331/1987)

Redação anterior (original): [I - os que entregarem ao consumo, ou consumirem, produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no país ou importados irregular ou fraudulentamente, ou que tenham entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido, desacompanhados da nota de importação ou de nota fiscal com tudo os requisitos desta lei, conforme o caso ou sem que tenham sido regularmente registrados, quando da entrada e da saída, nos livros ou fichas de controle quantitativo próprio;]

II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento.

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/1967).

Redação anterior (original): [II - os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta lei, notas fiscais que não correspondam à saída efetiva dos produtos nelas descritos, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal.]

§ 1º - No caso do inciso I, a pena não prejudica a que for aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, é independente da que for cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, em razão da utilização da nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa aplicada ser inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo seguinte para a classe de capital do infrator.

§ 2º - Incorre na multa de 50% (cinquenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente.

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73 (Revoga o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968. Vigência em 01/01/1967): [§ 3º - Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado ou adquirido a todo aquele:
I - que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir, sem registro nos livros ou fichas de controle quantitativos próprios, quando da entrada ou saída do estabelecimento;
II - que emitir nota fiscal sem algum dos requisitos legais ou regulamentares;
III - que não o tiver marcado ou selado na forma prevista no regulamento ou em ato normativo.]

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/1967).
Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
Art. 84

- Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do imposto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros)

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova ao artigo).

§ 1º - O Regulamento disporá sobre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido.

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73 (Revoga o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior: [§ 2º - Aplica-se às multas previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei 4.357, de 16/07/1964.]

Redação anterior (original): [Art. 84 - As infrações a esta lei e ao seu regulamento para as quais não sejam previstas penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas graduadas com base no capital registrado dos infratores e na gravidade da infração, de acordo com a seguinte tabela:

Grau Mínimo

Grau Médio

Grau Máximo

Até Cr$ 1.000.000,00......................................................................5.000,00De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 10.000,00........................15.000,00De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$50.000.000,00..................30.000,00De mais de Cr$ 50.000.0000,00 até Cr$100.000.000,00..............60.000,00De mais de Cr$ 100.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00........120.000,00De mais de Cr$ 1.000.000.000,00 até Cr$10.000.000.000,00....240.000,00De mais de Cr$ 10.000.000.000,00...........................................480.000,0010.000,0030.000,0060.000,00120.000,00240.000,00480.000,00960.000,0015.000,0045.000,0090.000,00180.000,00360.000,00720.000,001.440.000,00

§ 1º - O capital a que se refere este artigo é o registrado no país para todos os estabelecimentos matriz, filiais, sucursais, agências, depósitos, etc. da pessoa natural ou jurídica infratora, que exerçam atividades em relação às quais estejam sujeitos a cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, previstas na legislação do imposto de consumo.
§ 2º - O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00.
§ 4º Aplica-se às multa, previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei 4.357, de 16/07/1964.]


Art. 85

- Ficam sujeitos à multa de cinco vezes o limite máximo da pena prevista no art. 84, aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei ou seu Regulamento.

Redação anterior (original): [Art. 85 - Ficam sujeitos à multa de cinco vezes o grau máximo da pena prevista para a classe do respectivo capital, aqueles que simularem viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
Parágrafo único - Na mesma pena, incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora.]


Art. 86

- Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 86 - Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe de capital do infrator, no grau correspondente.]


Art. 87

- Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos:

I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente;

II - quando o produto, sujeito ao imposto de consumo, estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em poder do estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota fiscal emitida com obediência a todas as exigências desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente.

III - (Suprimido pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968. Vigência em 01/01/1967).

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Suprime o inc. III. Vigência em 01/01/1967).

Redação anterior (original): [III - quando o produto sujeito ao imposto de consumo não tiver sido regularmente registrado nos livros ou fichas de controle quantitativo próprios, ou quando não tiver sido marcado e selado, na forma determinada pela autoridade competente.]

§ 1º - Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor ou detentor da mercadoria.

§ 2º - O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e o seu parágrafo 1º, não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se, no caso, a mercadoria como abandonada.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, em qualquer tempo, antes ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado quando à infração, a prova de sua existência, à penalidade aplicada e os fundamentos jurídicos da condenação.

§ 4º - No caso do inciso II deste artigo, a nota fiscal será substituída pela guia de trânsito se ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 54.

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições publicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.

§ 1º - A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com a União e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias federais ou controlados pela União; e quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 2º - A declaração de remisso será feito pelo órgão arrecadador local, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter iniciado em juízo, a competente ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida publica federal na repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta, comunicado-a, para o mesmo fim, à repartição competente com sede na capital do Estado sem prejuízo da afixação em lugar visível do prédio da repartição].


Art. 89

- O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do imposto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único - O regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento desta lei.


Art. 90

- Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, previstos nesta lei ou no seu regulamento, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento no gozo das respectivas concessões.

Parágrafo único - É competente para a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão, cabendo recurso à autoridade superior.