Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 96- Os agentes fiscais do imposto de consumo e os fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território nacional.
Parágrafo único - O direito ao porte de arma constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário.
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