Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 96

Título V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 96

- Os agentes fiscais do imposto de consumo e os fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território nacional.

Parágrafo único - O direito ao porte de arma constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário.

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