Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título I - DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo II - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Art. 8º- São ainda isentos do imposto, nos termos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do imposto de importação, os produtos de procedência estrangeira:
I - importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades que gozam de isenção tributária na forma da Constituição;
II - importados por missões diplomáticas e representações, no país de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;
III - que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;
V - importados pelas sociedades de economia mista, nos termos expressos das leis pertinentes;
V - que constituírem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econômico do país, especialmente das regiões menos desenvolvidas;
VI - importados sob o regime de drawback .
Parágrafo único - No caso da bagagem referida no inciso III deste artigo, será entregue ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da [declaração de bagagem] devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço].
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