Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 67- Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais;
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
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