Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 15-A

Título I - DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 15-A

- Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.] [[Lei 4.502/1964, art. 15.]]

Lei 14.395, de 08/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo. Lei Com veto integral reformado pelo Congresso Nacional).
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