Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título I - DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 15-A- Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.] [[Lei 4.502/1964, art. 15.]]
Lei 14.395, de 08/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo. Lei Com veto integral reformado pelo Congresso Nacional).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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