Legislação
Decreto-lei 400, de 30/12/1968
- A Lei 4.502, de 30/11/64, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª. Suprima-se a alínea [b], do inciso I, do artigo 5º.
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 5º ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)Alteração 2ª. Os incisos I e II do artigo 83 passa a ter a seguinte redação:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 83 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)Alteração 3ª. Acrescente-se ao artigo 83 o seguinte parágrafo:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 83 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)§ 3º - Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado ou adquirido a todo aquele:
I - que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir, sem registro nos livros ou fichas de controle quantitativos próprios, quando da entrada ou saída do estabelecimento;
II - que emitir nota fiscal sem algum dos requisitos legais ou regulamentares;
III - que não o tiver marcado ou selado na forma prevista no regulamento ou em ato normativo.
Alteração 4ª. Suprima-se o inciso III do artigo 87.
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 87 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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