Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título I - DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)
Art. 5º- Para os feitos do artigo 2º: [[Lei 4.502/1964, art. 2º.]]
I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:
Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;
b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por estes, remetido a terceiros,
c) que for remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;
d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva [nota fiscal.
e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial.
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 38 (Acrescenta a alínea).Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 30 (acrescenta a alínea. Efeitos a partir de 17/11/1997).
Redação anterior (original): [I - considera-se saldo do estabelecimento produtor o produto;
a) - (Suprimida pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966). (Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime a alínea).
Redação anterior: [a) que dentro do estabelecimento for consumido ou utilizado, desde que não o seja na industrialização ou acondicionamento de outros produtos, tributados ou não;]
b) (Suprimida pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º. Vigência em 01/01/1967). (Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Suprime a alínea. Vigência em 01/01/1967).).
Redação anterior: [b) que dentro do estabelecimento for exposto à venda a varejo;]
c) que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários.
d) Que permanecer no estabelecimento industrial decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva nota fiscal. (Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta a alínea).).]
II - não se considera saída do estabelecimento produtor:
a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;
b) o retorno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por ele adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de outros.
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