Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E CONTROLE DOS PRODUTOS (Ir para)
Art. 46- O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo.
§ 1º - (Revogado pela Lei 12.995, de 18/06/2014. Vigência em 01/01/2015).
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (Revoga o § 1º. Vigência em 01/01/2015).Redação anterior: [§ 1º - O selo especial de que trata este artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer.]
§ 2º - A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.;
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 17/11/1997).
Redação anterior (original): [§ 2º - A falta de numeração do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso do selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar-se como não identificado, com o descrito nos documentos fiscais, o produto respectivo.]
§ 3º - O regulamento disporá sobre o controle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por ele utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes:
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o § 3º).a) como saída de produtos sem a emissão de nota fiscal, a falta que for apurada no estoque de selos;
b) como saída de produtos sem a aplicação do selo, o excesso verificado.
§ 4º - Em qualquer das hipóteses das alíneas [a] e [b], do parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o respectivo imposto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o selo em excesso ou falta.
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [§ 5º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o uso e os requisitos de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, de que trata este artigo.]
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