Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 35

Título II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS (Ir para)

Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Art. 35

- São obrigados ao pagamento do imposto

I - como contribuinte originário:

a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou ficticiamente, saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do art. 5º.

b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.

II - como contribuinte substituto:

a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.

c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 31 (acrescenta a alínea. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).

§ 1º - Nos casos das alíneas [a e [b] do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 31 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos das alíneas [a] e [b] do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.]

§ 2º - Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 31 (acrescenta o § 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).
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