Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS (Ir para)
Seção I - DAS 0BRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES (Ir para)
Art. 60- Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.
Parágrafo único - A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo entre os volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e endereço do remetente ou do destinatário.
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