Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção I - DAS NOTAS FISCAIS (Ir para)
Art. 48- A nota fiscal obedecerá ao modelo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação [Nota Fiscal] e número de ordem;
II - nome, endereço e numero de inscrição do emitente;
III - natureza da operação;
IV - nome e endereço do destinatário;
V - data e via da nota e data da saída do produto do estabelecimento emitente;
VI - discriminação dos produtos pela quantidade, marca, tipo, modelo, numero, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, e o preço de venda no varejo quando o cálculo do imposto estiver ligado a este ou dele decorrer isenção;
VII - classificação fiscal do produto e valor do imposto sobre ele incidente;
VIII - nome e endereço do transportador e forma de acondicionamento do produto (marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes).
§ 1º - Serão impressas as indicações do inciso I e a relativa à via da nota.
§ 2º - A indicação do inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do imposto é defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.
§ 3º - A nota fiscal poderá conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento, podendo, inclusive, ser adaptada para substituir as faturas.
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