Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 59

Título III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DA ESCRITA FISCAL (Ir para)

Seção II - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 59

- O regulamento e os modelos oficiais estabelecerão as normas de autenticação, uso e escrituração dos livros e fichas, de forma a assegurar a maior clareza e exatidão dos lançamentos, o perfeito controle do pagamento do imposto e os elementos necessários à organização da estatística da produção industrial

Parágrafo único - Poderá, ainda, o órgão competente do Ministério da Fazenda baixar normas complementares de escrituração, bem como alterar os modelos em uso, visando disciplinar as peculiaridades de cada caso com relação à atividade dos contribuintes e demais obrigados e à natureza dos produtos de sua industria ou comércio.

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