Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 114- Atendendo às necessidades do serviço e respeitada a distribuição numérica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e categoria especial.
§ 1º - O provimento por remoção será limitado a metade dos claros verificados para efeito de promoção.
§ 2º - Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos do nível 18-E a permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido ou por permuta.
§ 3º - Serão lotados no Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de rendas internas nível 18-E. (VETADO).
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