Legislação
Lei 4.502, de 30/11/1964
Título III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E CONTROLE DOS PRODUTOS (Ir para)
Art. 44- Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aqueles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º - Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com nova redação).Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos rótulos de produtos especificamente destinados à exportação, desde que contenham, em língua nacional e estrangeira, em lugar destacado e em caracteres bem visíveis, a indicação de ter sido o produto fabricado no Brasil.]
§ 2º - Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no caput deste artigo.
Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 1º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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