Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 74

Título IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 74

- Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas ou quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.

§ 1º - Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, previstas no art. 84, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada a uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Substitui no § 1º a palavra [atenuantes] por [qualificativas]).

§ 2º - Se a pena cominada for a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto a que se referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Substitui no § 2º a palavra [atenuantes] por [qualificativas]).

§ 3º - Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

§ 4º - Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.

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