Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 120

Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 120

- Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal de imposto de consumo e a classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres.

Parágrafo único - A série de classes de agente fiscal do imposto de consumo passa a denominar-se [agente fiscal de rendas internas].

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